36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem
muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de
emergência.
36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18º C devem possuir indicação do
tempo máximo de permanência no local.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades
realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura
do trabalhador.
36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não
destinados para este fim.
36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e Saúde
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e
espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas
preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos
corporais.
36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às características da
atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de força e sem
exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1 O empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de
manuseio de produtos.
36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte
dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para o
trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;
b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes dos produtos
manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações excessivas dos
braços e ombros;
c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados de modo a
facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e inclinações do tronco,
elevação e/ou extensão dos braços e ombros.
36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem:
a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;
c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador;
d) ser estáveis.36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados.
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